Senhoras e Senhores observadores, quem leu a minha carta do último domingo notou que, acerca da discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o “fundamento” de nulidade de processo penal, movido por um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de um corrupto do escândalo do “petrolão”, cuja tese é simplesmente insustentável, eu disse preferir esperar até o dia 02/10.
Pois bem, chegamos ao dia 02/10 e o que se viu foi a decisão por 8 votos a 3 que diz que o STF tem, sim, o poder de definir a ordem dos depoimentos nas alegações finais, o que favorecerá diretamente o ex-gerente da Petrobrás, Márcio de Almeida Ferreira, autor do HC, pelo fato dele (sic) não ter sido ouvido depois do seu delator (tadinho…), mesmo o “paciente” (é este o nome que se dá) tendo ROUBADO a fábula de R$ 48.000.000,00 (QUARENTA E OITO MILHÕES DE REAIS) da estatal. (P…!)
Sabemos que NÃO há lei sobre o assunto, a própria Lei da Colaboração Premiada não determina a ordem de qual dos “malandros” será ouvido por último, se delator ou o delatado, nem mesmo o nosso quase octogenário Código de Processo Penal faz menção ao assunto e, como sabemos, que quem LEGISLA não é o Poder ao qual a Suprema Corte pertence.
A lei é considerada “fonte primária do direito, não podendo ela retroagir em prejuízo a um ato jurídico perfeito”, pois assim diz o princípio constitucional devidamente expresso. Por isso, comungo com os que pensam que, de igual modo, uma alteração na interpretação dos ritos processuais pelo STF, também não poderá retroagir em face dos entendimentos de sempre das demais instancias.
A Segurança Jurídica pressupõe CLAREZA, TRANSPARÊNCIA, CONFIABILIDADE e RACIONALIDADE das ações do Estado, bem como a confiança dos cidadãos a respeito das suas disposições pessoais e dos efeitos jurídicos inerentes aos seus atos praticados.
Assim, se faz exigível que as ações e as decisões do Poder Judiciário sejam MINIMAMENTE PREVISTAS e CONHECIDAS dos indivíduos, por isso a aplicação retroativa de jurisprudência não deve, ao menos, ser “automática”, por já haver soluções que assegurem a conformidade com o nosso ordenamento jurídico e isso deve ser regra, em nome da SEGURANÇA JURÍDICA, pilar da Democracia e, acima disso, o devido respeito aos Poderes Constituídos.
É verdade que uma decisão como esta pode vir a afetar a Operação Lava Jato, mas, particularmente, não acredito que ela seja ferida de morte, NÃO a Lava Jato! Como me diz um amigo, importante agente público da polícia judiciária: “A lava jato já tem vida própria”.
Ademais, a prisão do Márcio de Almeida Ferreira, desde maio de 2017, foi revogada apenas em virtude da decisão do seu HC. E ainda: se anularem qualquer julgamento, este deverá acontecer novamente e é muito difícil que os corruptos sejam beneficiados com a absolvição, apenas por causa de um suposto prejuízo numa inversão de ordem que em nada mudará o seu conteúdo, nem tornará nulo o CRIME praticado, o fazendo “compensar” como parece querer alguns.
Kildare Johnson – Mediador Judicial – Árbitro – Palestrante motivacional. Escreve aos domingos no Observatório de Olinda