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PARLAMENTO EM FOCO: AS DIFERENÇAS ENTRE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Pedro Lacerda

https://www.instagram.com/pedro_leonardo_lacerda/

Inicio o artigo de hoje fazendo uma afirmação que pode parecer equivocada ao amigo leitor, digo: “Governo” e “Administração Pública” são elementos distintos. A definição de “Governo” tem natureza política, tendo por finalidade promover a formulação das políticas públicas.

Os “Governos” são exercidos por agentes públicos (categorizados pela doutrina administrativista como “agentes políticos”) que formulam suas decisões políticas com relativa independência e discricionariedade. Exemplifico com a hipótese de um prefeito optar por equipar e aumentar o efetivo da guarda municipal da cidade que administra.

Ele escolhe tomar esta iniciativa por entender que fará bem aos munícipes. Age de forma correta pelo fato de a legislação lhe conferir essa “margem de escolha”. Poderia, por exemplo, ter optado por edificar mais escolas ou calçar mais ruas na localidade.

Utilizando uma metáfora, podemos falar que os “Governos” são os “projetistas”, aqueles que formulam e definem as prioridades que serão implementadas no ente federativo (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) que estão sob a sua gestão.

Já as “Administrações Públicas” federal, estadual, distrital e municipal seriam os “engenheiros” que edificariam o projeto que lhes foi entregue. São responsáveis pelas decisões tomadas pelos respectivos “Governos”.

Uma vez tomada à decisão, competirá as “Administrações Públicas” em seus diversos níveis, agindo de maneira POLITICAMENTE NEUTRA e EM ESTRITO ATENDIMENTO À POLÍTICA DE GOVERNO, realizar as medidas e atos administrativos necessários ao atendimento do planejado.

Trago um tema afeto ao Direito Administrativo, aparentemente árido e complicado para os que não são iniciados no mundo jurídico, com o fim de demonstrar o quanto a realidade da gestão pública nos é tocante em nosso dia-a-dia sem que tenhamos a percepção disto.

Possuímos, muitas vezes, a impressão de que o político eleito para um cargo no Poder Executivo, seja ele presidente, governador ou prefeito, pode agir absolutamente conforme os seus desejos, como se não tivesse limites na forma de gerir a coisa pública.

Quando, na verdade, os gestores executivos gozam de alguma margem de decisão (chamada pelo direito de “discricionariedade”) apenas no que concerne justamente ao poder político de “Governo” que possuem.

Podem fazer escolhas segundo suas impressões, com relativa liberdade, pois na seara do Direito Público só lhes é facultado optar por aquilo que a lei lhes dá como espaço de decisão.

Ao contrário do que muitos imaginam, por absoluta ignorância, não são “inquilinos do poder”, escolhendo usar da “Administração Pública” como se fosse um imóvel ao seu dispor, ou uma extensão das suas casas.

Porém, ao agir concretamente para “tirar do papel o plano do Governo”, deixa de existir qualquer espaço de “vontade pessoal do gestor”, devendo os atos administrativos inerentes à “Administração Pública” ocorrer de maneira técnica, neutra, em respeito à lei ou à norma técnica cabível na situação concreta.

Trocando em miúdos, o prefeito do exemplo dito acima pode escolher aumentar o quadro da guarda municipal; equipá-la com tudo de mais moderno; mas não pode escolher os futuros guardas municipais com critérios de sua imaginação.

Também não pode comprar os insumos e equipamentos necessários aos fornecedores que achar serem os melhores, conforme seus critérios de avaliação individual.

Para as escolhas referidas, de forma ilustrativa, deve a “Administração Pública Municipal” (ao prefeito hierarquicamente subordinada), tomar as decisões atendendo apenas ao contido na legislação aplicável.

Em nosso exemplo, para a realização de concurso público visando à contratação de servidores civis, a “vontade” será a contida na legislação aplicável. Ocorrendo o mesmo para a aquisição de materiais e insumos situação na qual a “Lei de Licitações” deverá ser o único norte observado.

Caro leitor, observe que conceitos tão elementares na gestão pública são ignorados por presidentes, governadores e prefeitos, em todo o Brasil. A simples diferenciação entre “planejar” (“Governo”) e “executar” (“Administração Pública”) é desatendida diariamente, gerando sérios abusos de poder e prejuízos a população.

Aproximam-se as eleições municipais, que ocorrerão em novembro do corrente ano, sendo de suma importância que tenhamos o máximo critério possível na escolha dos futuros gestores das nossas cidades.

Uma questão fundamental é observarmos se os candidatos, em seus discursos, demonstram esse conhecimento tão importante, verdadeiramente primordial, para uma gestão eficaz e que respeite a legislação administrativa nacional.

Um candidato, ou candidata, a prefeito (a) de sua cidade que não saiba os limites basilares impostos ao Poder Executivo, não merece a oportunidade de gerir a coisa pública municipal.

Pois, não saberá que é apenas um agente público em uma missão de servir a sua comunidade, e não um cidadão ou cidadã que pelo fato de ter vencido nas urnas, tem a prefeitura como um prêmio, uma posse para o seu bel prazer nos próximos quatro anos.

Advogo a tese de que urge a inserção em nossas grades municipais e estaduais de ensino da matéria “Teoria Básica do Estado”. Nela, adaptados aos níveis correspondentes de compreensão, seriam ensinados os fundamentos elementares da organização do Estado brasileiro e os direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição Federal de 1988.

Assim, passaríamos a formar cidadãos absolutamente conhecedores de seus direitos e de como funciona o Estado brasileiro – entendido como Presidência da República, Governos Estaduais, Prefeituras Municipais e os respectivos parlamentos.

Pois, é um absurdo limitante que em pleno ano de 2020 ainda vejamos “candidatos a representante do povo” e gestores executivos municipais que pensam serem os “donos da Prefeitura e da Câmara Municipal” durante o período de seus mandatos.

A primeira lição da cadeira de “Teoria Básica do Estado” seria: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Parágrafo único, do art.1º, da Constituição Federal de 1988).

O “poder” não é um prêmio, troféu ou instrumento voltado para o gozo de objetivos exclusivamente pessoais, não! “Poder é serviço”! Serviço voltado para o bem da coletividade e transformação da comunidade na qual estamos inseridos.

Seu fim é melhorar a vida das pessoas, aliviar sofrimentos e tornar a vida mais justa, se não for assim não veremos os benefícios do “poder”, mas sim continuaremos a sentir seu reflexo distante, uma mal traçada versão, que na verdade provoca apenas a exploração e empobrecimento de nosso povo.

Pedro Lacerda é advogado e escreve à segundas-feiras para o Observatório de Olinda.

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